Cobrança indevida de “taxa de obras” em imóveis adquiridos na planta
- Ramiro Barboza de Oliveira
- 12 de mai. de 2017
- 2 min de leitura

Muitas construtoras usam a modalidade de crédito associativo para realizarem seus empreendimentos. Nesse tipo de financiamento, uma construtora consegue um grupo de compradores que assinam um contrato de financiamento com um banco desde o início da obra.
Em geral, o financiamento de imóveis na planta ocorre após o término da obra, quando há a expedição do Habite-se. Antes disso, os compradores costumam pagar um valor de entrada e outros valores parciais diretamente para a construtora.
A diferença do crédito associativo é que o financiamento com o banco ocorre desde o início do empreendimento. Assim, o agente financeiro vai liberando os recursos para a construtora a medida que a obra evolui. É importante destacar que embora os recursos sejam destinados à construtora, o crédito foi concedido pelo banco a cada um dos compradores dos imóveis.
Durante a obra, o banco libera gradualmente os recursos à construtora e os compradores começam a pagar os juros sobre esses valores disponibilizados pelo banco, ainda na fase de construção. Esses valores – conhecidos como “taxa de obras”, “juros de obra” ou “taxa de evolução de obra” – não amortizam a dívida.
Sabemos que muitas obras não são entregues no prazo previsto em contrato, mesmo considerando o período de carência. Ocorre que boa parte das construtoras continuam cobrando a “taxa de obras”, que não amortiza a dívida, mesmo após esse período. Essa cobrança é indevida segundo entendimento unânime do Judiciário.
Quem pagou a “taxa de obras” além do período previsto para término da obra pode acionar a Justiça para receber esses valores de volta, com juros e atualização monetária.
Também é importante destacar que o atraso na entrega de imóveis na planta pode gerar direito à indenização por danos materiais (como aluguéis) e eventuais danos morais.
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